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DECRETOS 2023
Lei publicada em 11 de Outubro de 2023 DECRETO N° 29, de 10 de outubro de 2023DECRETO N° 29, de 10 de outubro de 2023. Dispõe sobre a convocação para Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
Lei publicada em 11 de Outubro de 2023 DECRETO Nº 031/2023DECRETO Nº 031/2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental piscinas naturais Parafuso do município de Juazeiro do Piauí, Estado do Piauí-PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município. |
Lei publicada em 09 de Novembro de 2023 DECRETO Nº 035/2023,DECRETO Nº 035/2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023. Estabelece a programação financeira, as metas bimestrais de arrecadação e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício financeiro de 2024, do Município de Juazeiro do Piauí e dá outras providências. |
Lei publicada em 11 de Outubro de 2023 DECRETO Nº 30 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023DECRETO Nº 30 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. “Cria o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental piscinas naturais Parafuso de Juazeiro do Piauí, Estado do Piauí e nomeia os seus integrantes para o biênio 2023-2024” O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, José Wilson Pereira Gomes, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A ART. 1º - Ficam nomeados os membros abaixo nominados para compor o Conselho de Gestão Área De Proteção Ambiental piscinas naturais Parafuso de Juazeiro do Piauí, Estado do Piauí, Estado do Piauí, para o biênio 2023/2024, sendo: 1 – REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI. |
Lei publicada em 01 de Junho de 2023 DECRETO Nº 6 , DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.218DECRETO Nº 6 , DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.218 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
Lei publicada em 01 de Agosto de 2023 DECRETO Nº 8 , DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.218DECRETO Nº 8 , DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.218 |
Lei publicada em 01 de Novembro de 2023 N° 034/2023 N° 034/2023 N° 034/2023DECRETO N° 034/2023 Juazeiro do Piauí – PI, 01 de novembro de 2023. “Dispõe sobre ponto facultativo no dia 03 de novembro de 2023(sexta-feira), nos órgãos da Administração Pública Municipal.” |
Lei publicada em 21 de Setembro de 2023 Nº 26/2023DECRETO Nº 26/2023 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 237/2023 de 31 de agosto de 2023 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Juazeiro do Piauí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei municipal nº 237/2023 DECRETA: Art.1 º Fica aprovada e regulamentada a Lei nº 237/2023 de 31 de agosto de 2023, que com este ato público. Art 2º Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente cumpre ao poder público nos seus diferentes níveis de governo a executar a política, obedecendo aos princípios legais da Lei Municipal. Art 3º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela operacionalização dos instrumentos do licenciamento, infrações e das ações definidas na Lei da Política Municipal de Meio Ambiente. Art.4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado às disposições em contrário. Juazeiro do Piauí – PI, 21 de setembro de 2023. Registre-se, publique-se e cumpra-se. |
Lei publicada em 21 de Setembro de 2023 Nº 27 /2023DECRETO Nº 27 /2023 Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ,, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e tendo em vista a Lei nº 114/2013, queinstituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente; DECRETA: Art. 1º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - tem a finalidade de apropriar recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos visando o uso racional e sustentável dos recursos naturais do Município, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental. Art. 2º Constituirão recursos do FMMA: I - recursos provenientes da dotação orçamentária própria; II - o produto da arrecadação de multas por infrações às normas ambientais; III - o produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria do Meio ambiente aos requerentes de autorização e licenças ambientais, inclusive pelo corte e poda de árvores, quando necessário; (taxas) IV - transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas; V - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e de recursos proveniente de ajuda e cooperação nacional e internacional às ações de defesa do meio ambiente recifense; VI - recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VII - doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; e VIII - doações e recursos de outras origens. Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta do Fundo, que será gerido pela SMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 3º O FMMA terá como órgão gestor a SMMA, sob a supervisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º Os recursos do FMMA serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes áreas temáticas. I - monitoramento e controle ambiental; II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis; III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação; IV - proteção das matas ciliares; V - planejamento, implantação e gestão de unidades de conservação; VI - educação ambiental; VII - campanhas educativas, sócias ambientais e programas de formação e capacitação de recursos humanos na área ambiental; VIII - elaboração e implantação da Agenda 21 Municipal; IXI - estudos e pesquisas cientificas na área de preservação ambiental. Art. 5º Os projetos relativos às áreas prioritárias referidas no artigo anterior deverão considerar, entre outros aspectos definidos pelo órgão gestor do FMMA: I - a formação de parcerias; II - objetivar a geração de empregos e renda; III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de desenvolvimento sustentável; IV - a implantação do Plano Municipal de Ação Ambiental. Art. 6º Compete a SMMA, como órgão gestor do FMMA; I - participar como interveniente na celebração de convênios, acordos, contratos ou quaisquer instrumentos jurídicos com organizações governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos tenham a defesa do meio ambiente; II - elaborar propostas orçamentárias e suas reformulações; III - elaborar os manuais para os projetos do FMMA; IV - analisar e dar parecer sobre as consultas e projetos para utilização dos recursos do FMMA; V - encaminhar ao COMDEMA os projetos analisados para aprovação; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais e regulamentares de defesa do meio ambiente, após a aprovação do COMDEMA e das autoridades competentes; VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com recursos do FMMA, liberando ou suspendendo esses financiamentos, quando verificar desconformidades com as metas aprovadas; VIII - praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeiras e patrimoniais relacionados com o FMMA, especialmente quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente o COMDEMA sobre o fluxo dos recursos captados e aplicados. Art. 7º Compete ao COMDEMA: I - baixar normas sobre a captação dos recursos do FMMA; II - aprovar a aplicação dos recursos do FMMA e os respectivos projetos; III - fixar critérios para analise e determinar prioridades de projetos a serem executados com recursos do FMMA; IV - aprovar manuais de elaboração de projetos, relatórios técnicos produzidos pela SEMMA sobre os projetos em execução e/ou executados; V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e/ou convênio, acordos e outros atos jurídicos celebrados para captação e/ou aplicação dos recursos do FMMA, determinando a suspensão ou extinção daqueles que forem incompatíveis com os objetivos do FMMA; VI - deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela SMMA ou nos casos de omissão da lei ou deste regulamento. Art. 8º Para obtenção de recursos do FMMA, os interessados deverão apresentar ao Órgão de Gestão Ambiental projetos detalhados, indicando os objetivos, as metas, o plano de aplicação e o cronograma de desembolso dos recursos pretendidos. Art. 9º A liberação dos recursos do FMMA ficará condicionada à aprovação dos projetos, à disponibilidade financeira do Fundo e outros requisitos fixados em normativos expedidos pelo COMDEMA. Art. 10. Nos atos jurídicos necessários à execução dos projetos aprovados deverão estar discriminados os requisitos e as obrigações de aplicação dos recursos e prestação de contas e outras obrigações pertinentes à utilização dos recursos aos fins a que se destinam. Art. 11. Serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Parágrafo único. Os executores deverão reembolsar ao FMMA, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Art. 12. A prestação de contas dos recursos recebidos do FMMA deverá ser apresentada, nas condições estabelecidas pela SMMA, devendo a última prestação de contas ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, intuída com os seguintes documentos: I - Relatório do executor do projeto; II - demonstrativo da execução da receita e da despesa; III - relação de pagamentos efetuados; IV - termo de aceitação da obra, se for o caso; V - extrato bancário conciliado da conta especifica; VI - relação de bens e equipamentos adquiridos, para execução dos projetos; VII - guia de recolhimento do saldo, se houve. Art. 13. Os bens de consumo e permanentes adquiridos para execução do projeto a este incorporar-se-ão, salvo disposição em contrário, estabelecida nos convênios ou contratos. Art. 14. O Órgão de Gestão Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da prestação de contas final, analisará e encaminhará a prestação de contas ao CMMA e aos órgãos municipais competentes. Art. 15. O presente Decreto entrar em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Piauí – PI, 21 de setembro de 2023. |